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11 de fevereiro de 2015

Desarmamento civil: A lei desviada da sua função original

Desarmamento civil: A lei desviada da sua função original
11 de fevereiro de 2015
Marcos Campos
Marcos Campos

A vida de todo indivíduo é baseada em três pilares fundamentais: a própria vida, a liberdade, e a propriedade. Cada um destes “pontos de apoio” em que a vida se sustenta é interdependente dos outros dois.

O simples fato de se estar vivo – a vida –, garante a todos a possibilidade de utilizar suas faculdades da forma que lhes for conveniente – a liberdade –; e isto possibilita a conquista de bens materiais – a propriedade; a conquista de bens materiais – alimentos, por exemplo – é o que sustenta a vida, e o bem-estar; e desta maneira, forma-se um círculo virtuoso infinito.

Assim sendo, torna-se clara a importância de cada homem ter o direito de defender sua vida, sua liberdade e seu patrimônio. Todas as sociedades humanas compreenderam esta importância, e por isso criaram as leis.

Em seus primórdios, as leis foram criadas pelas primeiras sociedades organizadas como forma de substituir a defesa pessoal (frágil) por um sistema de defesa coletivo (mais forte) – um sistema de defesa dos três pilares fundamentais da vida de todo homem.

Segundo Frederic Bastiat a lei é “a organização coletiva do direito individual de legítima defesa.”. A função original das leis seria então: pela força da sociedade, do coletivo, garantir a cada indivíduo o seu direito à vida, à liberdade e à propriedade, e aplicar punições a qualquer um que venha a atentar contra os direitos alheios.

A legitimidade da força da organização coletiva do direito individual – a lei – deve este seu caráter integralmente ao fato de ela ser, essencialmente, a extensão do direito individual, e por este motivo, não pode (ou não deveria) jamais a força da lei ser usada como instrumento de violação de um direito individual.

Acontece que, por diversas vezes, a essência da lei se altera, e esta se distancia da sua função original. Como perceber que uma lei não exerce a sua função original, de proteger os direitos fundamentais do homem? É simples. Basta verificar se esta lei impede, de alguma forma, que um homem defenda sua própria vida, sua liberdade, ou sua propriedade.

Os brasileiros encontram-se hoje diante de uma encruzilhada jurídica, encurralados por leis que não se dedicam à sua finalidade original. O problema no Brasil é que a política de segurança pública se encontra em estado precário. A “organização coletiva” – entenda Estado – não tem condições de oferecer segurança a cada um de seus cidadãos, diante da crescente criminalidade, e a única opção que resta – a autodefesa – nos é negada por meio de lei: a lei que restringe o uso de armas de fogo.

A lei favorece o crime: o que atenta contra a vida, e o que atenta contra a propriedade. A lei que restringe o uso de armas, por cidadãos de bem, é um desvio da finalidade primordial da existência das leis, servindo exatamente ao oposto da função a que toda lei deveria se prestar. Esta lei nega ao cidadão o direito de defender sua vida e sua propriedade, direito este que deveria ser inalienável. Ao passo que a força de defesa individual é substituída pela força de defesa coletiva, e esta se mostra ineficaz, o que fazer o homem comum, sem recurso para defender-se a si próprio, e à sua propriedade legalmente? Só nos restam duas opções: agir ilegalmente, e se submeter aos riscos da ilegalidade; e contar com a intervenção divina…

Veja também:

  1. Homem livra família das mãos de bandidos com sua arma
  2. Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento
  3. Homem desarma assaltante e dispara dois tiros contra bandidos que invadiram sua casa em Timbó/SC

3 comentários

Luiz Fernando Grugenheuer disse:
11 de fevereiro de 2015 às 17:07

Excelente artigo! Bastante revelador, e esclarecedor! Eu nunca havia pensado a questão das armas nestes termos! Parabéns ao defesa.org e ao autor do texto!

Responder
Bruno de Araújo disse:
13 de fevereiro de 2015 às 14:33

Excelente artigo mesmo.
É verdade que o projeto de lei do Peninha foi ARQUIVADO?

http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2014-12/sob-criticas-votacao-do-pl-que-revoga-o-estatuto-do-desarmamento-nao

Responder
Lucas Silveira disse:
14 de fevereiro de 2015 às 16:48

Bruno,

Todos os projetos são obrigatoriamente arquivados no fim da legislatura. O PL 3722 já foi reapresentado, junto com vários outros de mesmo teor.

Responder

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