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9 de julho de 2020

CAC tem porte

CAC tem porte
9 de julho de 2020

E não é abacaxi. É federal mesmo.

Como sempre já avisado por ativistas, CAC’s, principalmente por despachantes e advogados e até mesmo policiais, que já conhecem a lei 10.826, lei que dá o porte federal ao CAC desde 2003, ano que entrou em vigor, fazendo com o que o CAC já tenha porte de arma há pelo menos 17 anos. Entedemos, é claro, e semper alertamos, a discricionariedade que existia e as orientações para armar o mínimo possível o povo, orientação sempre falada em público pelas mentes esquerdistas que detinham influência ou comando.

Isso dificultava apenas o cidadão sem muito poder aquisitivo, pois aqueles que detinham recursos de levar essa briga na justiça através do famigerado “Mandado de Segurança”, tinham maiores chances.

Após a eleição de Bolsonaro, com seus 8 decretos sobre armas, onde a falta desses decretos reguladores da lei 10.826 eram usadas como brecha pelo poder público para negar pedidos, essa história mudou.

Foi nesse exato momento de vitória, onde ao realizar o procedimento de entrada no SINARM, o CAC começou a conseguir seu porte, vide vários casos no Sul do país, publicados em mídias sociais, onde os despachantes e advogados usaram a lei 10.826 e seu artigo 6 para o porte, que iniciou-se uma guerra de desinformação em cima do popular porte de trânsito.

A brincadeira de apelidar de porte abacaxi é referente a fruta ser doce porém com espinhos, é de natureza estupidamente sem graça e desrespeitosa, pois ela vai na contra-mão de toda a luta por libedade – ou algum pedaço dela – de todos aqueles que com muito esforço, por décadas, brigaram em eventos, palestras, congresso, com a esquerda e com presidentes notoriamente desarmamentisas como Lula e Dilma, para resgatar a cultura brasileira de armas, e um dos frutos da luta dessas pessoas foi uma lei simples, finalmente algo fácil de entender, que era portar a caminho do clube de tiro e sua casa. Algo que não era o ideal, mas já era algo.

Para nossa surpresa, uma lei tão simples, cujo seu principal texto contém não mais que 2 ou 3 frases, as pessoas não entendiam, fazem ainda, nos dias de hoje, questão de não entender e ainda fomentam informação errada, que acaba respaldando aqueles que aplicam a lei de forma errada por diversos motivos, sendo um deles, notoriamente conhecido pelo cidadão armamentista, o agente da lei que não quer o cidadão armado.

Se a pessoa está se machucando com o espinho, o problema não está na fruta e sim em quem come errado. Portanto, falar que o porte é abacaxi é falar que o problema está na lei, objeto inanimado, não em quem aplica, pessoa. Isso é o mesmo discursso de armas matam.

Sendo necessário criticar aqueles que fazem malabarismo com uma lei simples para prejudicar o cidadão ordeiro e pacífico em troca de ego ou de algumas migalhas em dinheiro da recompensa oriunda da apreensão de armas, mesmo que legais, que adote-se outra linha de narrativa, jamais a dos esquerdistas que foram combatidos por todos esses anos por quem não chegou agora no mundo do tiro, já possuem atuação em 5, 10, 20 anos ou mais contra os inimigos da liberdade individual de ter e portar armas. A onda armamentista despertou muitas pessoas que estão brigando contra a esquerda, mas resolveram fazer isso somente após outros já terem se arriscado e brigado contra o desarmamento e somente após um presiente armamentista. Antes tarde do que nunca, pelo menos.

Não devemos, de jeito nenhum, apoiar essa narrativa. O sequestro de pauta/idéia é uma ação efetiva na guerra política quando precisamos quebrar o monopólio da mesma, não fortalecê-lo.

Não nos alongaremos mais nesse assunto repetivivo e que no ano de 2020 não deveria ser levantado novamente, principalmente por quem faz culto ao diploma e apelo a autoridade, e por isso, apresentamos um documento já publicado em outros canais, a explicação de ninguém menos do que o Dr. Victor Lonardeli, consultor Jurídico do Clube e Escola de Tiro .38, que para o cenário do tiro, assim como seu proprietário, o eterno e nacionalmente conhecido Tony Eduardo, são nomes dispensam qualquer tipo de apresentação. Se você não conhece esses nomes, você está mais perdido que feminista procurando o pai que foi compar cigarro.

 

Link do documento: https://www.clube38.com.br/site_novo/wp-content/uploads/2019/05/O-Porte-de-Arma-do-Atirador-Desportivo.pdf

 

Replicamos o texto:

O PORTE DE ARMA DOS ATIRADORES ESPORTIVOS

Victor Lonardeli
Advogado OAB/SC 16780
Consultor Jurídico do Clube e Escola de Tiro .38,
Atirador e membro filiado desde 1992

Em data de 22 de dezembro de 2003, foi promulgada a Lei Ordinária nº 10.826, que ficou popularmente conhecida como o Estatuto do Desarmamento.

Esta lei criou novas diretrizes para a compra, venda, porte e crimes relacionados ao uso de arma de fogo, tendo revogado a Lei 9.437/97. Como regra geral, a Lei 10.826/2003 estabelece que todo o registro e fiscalização de armas de fogo se dará no âmbito da Polícia Federal, através do sistema denominado SINARM – Sistema Nacional de Armas, contudo em vários de seus dispositivos já há indicação expressa de que uma parte do sistema envolvendo controle de armas de fogo se dará através do Exército Brasileiro, como se observa, p. ex., no art. 3º parágrafo único (armas de calibre restrito), art. 9º (porte de trânsito para estrangeiros e colecionadores, atiradores e caçadores), art. 24 (autorização e fiscalização da produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais
produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores), art. 25 e art. 27.

Na prática, há dois sistemas distintos: o SINARM, gerido pela Polícia Federal e o SIGMA, gerido pelo Exército, cuja regulamentação foi tratada de maneira mais direta no Decreto de 2004, atualmente revogado pelo Decreto nº 9.785/2019.

Especificamente acerca do Porte de Arma, o Estatuto do Desarmamento, como regra geral, proíbe o mesmo. Todavia, em seu art. 6º, IX, estabelece casos em que o porte é permitido. Entre as hipóteses, especial atenção daremos ao inciso IX:Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas
demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a
legislação ambiental.

2 Como explicitado acima, a Lei em seus arts. 9º1 e 242, trata acerca do Porte de Trânsito para os CAC’s (Colecionadores, Atiradores e Caçadores), sendo que o art. 6º, IX estabelece o direito de Porte de Arma para integrantes de entidades esportivas ligadas ao tiro.

E o recente Decreto nº 9.785 de 07 de maio de 2019, já em seu art. 2º, VI e XIV conceitua e diferencia o porte de arma do porte de trânsito. O Porte de Arma é válido para uma arma curta, a ser carregada de forma velada. O Porte de Trânsito se destinada às armas curtas e longas, raiadas ou não. Através do Porte de Trânsito, os CAC’s podem transportar de uma só vez várias armas e munições respectivas.
Ou seja: a diferenciação trazida pela Lei e agora claramente pelo Decreto nº 9.785/2019 ao tratar do Porte de Trânsito e do Porte de Arma, decorre de uma necessidade prática dos CAC’s, que precisam transportar duas ou mais armas e munição em quantidade suficiente para uma prova ou treino, e
ainda terem garantido o direito básico de defesa do referido acervo.

Ou seja: tratam-se de duas situações distintas, que como tal, necessitam de tratamento específico.
Disso, podemos apurar algumas premissas:

(i) a Lei 10.826/2003 ao tratar acerca do transporte de armas de fogo, estabelece dois institutos distintos, quais sejam o Porte de Arma e o Porte de Trânsito;

(ii) como regra geral o porte de armas é proibido no Brasil, mas a lei em seu art. 6º traz rol de exceções à regra;

(iii) o porte de arma de fogo é autorizado, nas exceções à Lei, pela Polícia Federal (art. 10), no que concerne às armas registradas perante o SINARM e também no SIGMA, de acordo com as disposições do Decreto nº 9.785/2019;

1 Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis
pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do
Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de
arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em  competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

2 Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

3 (iv) é permitido o porte de arma de fogo aos integrantes das entidades esportivas de tiro (art. 6º, IX da Lei 10.826/2003 e art. 26, §8º do Decreto nº 9.785/2019), no caso, com armas registradas perante o SIGMA ou SINARM;

(v) os CAC’s tem o direito de obter perante o Exército o porte de trânsito de suas armas (art. 9º e 24 da Lei 10.826/2003 c/c art. 36, §§4º e 5º do Decreto nº 9.785/2019), de forma gratuita e através da internet.

Importante destacar que os Caçadores e Colecionadores também tem o mesmo direito, contudo o fundamento do mesmo encontra-se somente no Decreto nº 9.785/2019, notadamente no art. 20, §3º, II.
Assim, é imperioso destacar que as limitações ao porte de armas dos Atiradores impostas pela Polícia Federal desde a edição da Lei nº 10.826/2003 são absolutamente ilegais, e o Decreto nº 9.785/2019, neste aspecto, somente veio a ratificar aquilo que já era previsto em lei.

E o fato de que o Decreto nº 5.123/2004, já revogado, impunha restrição ao porte dos Atiradores, não fasta a arbitrariedade que vinha sendo praticada pela Polícia Federal ao inferir os respectivos pedidos.
“Naturalmente num Estado de Direito todas as leis estão superpostas hierarquicamente, não podendo a de nível inferior se atritar com a de nível superior, nem sobrepor-se a ela”

3. Dai dizer que o Decreto e muito menos o administrador público, jamais poderiam restringir aquilo que a lei taxativamente estabeleceu, já que o fundamento de validade do decreto e dos atos administrativos é a própria lei.

4. Felizmente, resta superada qualquer contradição entre o Decreto vigente e a Lei.

E a análise conjunta da Lei nº 10.826/2003, do Decreto nº 9.785/2019 e do art. 5º, II da CRFB/885 nos leva invariavelmente à conclusão que o direito ao Porte de Arma do Atirador desportivo é inegável.

3 JOSÉ, Antonio, ROSA, Miguel Feu. Direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 193. 4 No critério hierárquico prevalecerá, entre duas normas incompatíveis, aquela que for hierarquicamente superior, isto é, ‘as normas de nível superior prevalecem sobre as normas de nível inferior’ (lex superior derrogat inferiori). (BASTOS, Aurélio Wander. Introdução à teoria do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999. p. 241.) 5 “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

Veja também:

  1. É POSSÍVEL A PRISÃO E A CONDENAÇÃO DE UM CAC (COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR) POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO?
  2. Modalidades de porte de arma
  3. DA ATIPICIDADE DO PORTE DE ARMA BRANCA À LUZ DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
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Lucas Parrini(http://www.defesa.org)
Parrini é diretor estadual do Instituto DEFESA no RJ, estudante de criminologia e segurança pública e admirador de assuntos relacionados a combate.

1 comentário

  • Leo disse:
    18 de novembro de 2020 às 16:26

    Olá, se no transito da residencia ao clube de tiro ou vice-versa o CAC é abordado de alguma forma que o coloque em risco de vida ou sua integridade física, ele pode fazer uso da arma que ele leva consigo municiada para sua defesa?

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