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2 de novembro de 2013

Posse irregular apenas de munição não é crime, decide TJ-RS

Posse irregular apenas de munição não é crime, decide TJ-RS
2 de novembro de 2013

É conduta atípica a posse irregular de pequena quantidade de munição, desde que esta não se destine à comercialização e que não esteja acompanhada do armamento. O entendimento levou a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar sentença que condenou um praticante de tiro esportivo por posse irregular de cartuchos e pólvora, com base no Estatuto do Desarmamento.

O relator da Apelação, desembargador Rogério Gesta Leal, afirmou no acórdão que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a conduta de portar munição ilegalmente, já que não há lesão ao bem jurídico tutelado.

Segundo a jurisprudência citada, firmada em Recurso Especial julgado em 28 de setembro de 2010, ‘‘inexiste o delito de porte ilegal de munição se não há a presença da arma de fogo, já que o princípio da ofensividade em Direito Penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato’’.

O relator também citou precedente do próprio colegiado, numa Apelação-Crime julgada em 26 de setembro de 2013. Diz o excerto: ‘‘Portar munição de pouca expressão não demonstra a potencialidade lesiva necessária para caracterizar crime tipificado na lei de armas’’.

‘‘Nota-se que o precedente colacionado se refere ao porte ilegal de munição, quando no caso em tela temos a ocorrência da posse ilegal de munição, circunstância esta que é benéfica ao réu, eis que se trata de conduta menos gravosa. Assim, aplicável a analogia, pois in bonam partem’’, encerrou o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de outubro.

A denúncia do MP
No dia 30 de dezembro de 2009, cumprindo Mandado de Busca e Apreensão, agentes da Delegacia de Polícia de Estrela encontraram cartuchos, pólvora e um vidro contendo chumbo para carregar cartucho de espingarda na casa de Paulo César Eleutério, morador no Bairro das Indústrias. A ação policial tinha por objetivo encontrar objetos furtados.

Com base no inquérito policial, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Paulo César, dando-o com incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — posse ilegal de arma de fogo ou munição.

Em juízo, o réu se defendeu. Alegou que comprou e registrou uma espingarda de caça, para tiro esportivo, vendendo-a, posteriormente. Os artefatos encontrados pela Polícia na sua residência ‘‘vieram junto’’ com a arma. Afirmou ter formalizado a venda da arma, mas o comprador deixou de proceder ao novo registro. Quanto às munições de uso restrito do Exército, disse que pertenciam ao irmão, que o presenteara há quase uma década. Estas eram utilizadas como peça de decoração.

A sentença
O juiz Rodrigo de Azevedo Bortoli, da 1ª Vara Judicial daquela comarca, julgou a demanda procedente, por entender que os autos e os depoimentos vão no mesmo sentido do objeto da denúncia narrada na inicial. Ou seja, a materialidade do fato e sua autoria foram comprovadas.

Após digredir sobre a evolução do Estatuto do Desarmamento, o juiz explicou que a punibilidade só poderia ser extinta se o autor entregasse a arma às autoridades por iniciativa própria, o que não ocorreu. Ou seja, não ficou demonstrada qualquer intenção de entrega espontânea das armas/munições à autoridade competente.

‘‘Além disso, na compreensão deste Juízo, mais uma vez com a máxima vênia ao entendimento em contrário, o posicionamento que reputa a abolitio criminis representa um contrassenso em relação à teleologia do Estatuto do Desarmamento, com o incentivo à entrega das armas de fogo (regulares ou não) devendo ser entendido em sintonia com a respectiva legislação — diminuir o número de armamentos em trânsito no país’’, escreveu na sentença.

Assim, o julgador condenou o réu à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto; e ao pagamento de multa, fixada em 10 dias, à razão unitária de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo: prestação de serviços à comunidade, em regime de cinco horas semanais, até completar 900 horas; e prestação pecuniária fixada no valor de meio salário-mínimo, em favor de entidade escolhida pelo juízo de execução.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para o acórdão.
Clique aqui para ler o Estatuto do Desarmamento.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-nov-02/guardar-municao-forma-irregular-nao-fere-estatuto-desarmamento?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

 

Veja também:

  1. Porte inexpressivo de munição não viola Estatuto do Desarmamento, diz TJ-RS
  2. Não é crime desobedecer policial em abordagem sem motivo
  3. Porte de armas brancas não é crime (nem contravenção)
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13 comentários

  • Caio Gonçalves disse:
    2 de novembro de 2013 às 14:20

    Resumindo: posso ter munições de armas de fogo de qualquer calibre, desde permitidos até restritos em casa, mesmo sem ter registro de arma de fogo ou CR?

    Responder
    • Lucas Silveira disse:
      4 de novembro de 2013 às 13:17

      Não Caio, não é bem assim. Isso foi uma decisão do TJ-RS apenas, não tem força de lei.

      Serve como precedente, mas não significa que você não possa ser preso e ir a julgamento por conta disso.

      Responder
      • Julio José disse:
        8 de novembro de 2013 às 9:40

        Caio se alguém conseguisse explicar para eles que um corintiano com fogos é mais perigoso que uma simples munição de coleção merecia um premio!!!
        eles nem querem saber pra que você quer, se era de uma arma do seu avô, ou até do teu tempo de infância, ter ARMA é crime (para cidadão de bem)!!!
        Mesmo que a munição não funcione ter uma munição pra muito policial, é pior que um menor armado!!!

        Responder
      • George marques disse:
        8 de outubro de 2015 às 23:58

        A lei deve ser igual pra todos!!!

        Responder
    • George marques disse:
      9 de outubro de 2015 às 0:00

      Pode sim a lei é igual pra todos

      Responder
    • George marques disse:
      9 de outubro de 2015 às 0:01

      Sob igual situação claro… Isso é o que configura direitos iguais

      Responder
  • Raul Mario Pompermayer disse:
    2 de novembro de 2013 às 14:22

    Não temos garantia em horario e dia nenhum,o marginal está armado mais que a policia,essess politicos deixaram nos a merce de mrginais,então temos o direito de ter armas,equivalente ao local e ao ambiemte emm que estamoos,então temos o direito de ter e andar armados.

    Responder
  • LUIS CESAR SENHORINI disse:
    4 de novembro de 2013 às 15:44

    CONCORDO PLENAMENTE QUE PESSOAS DE BEM DEVEM ADQUIRIR ARMA DE FOGO PARA A SUA DEFESA PRÓPRIA , DE SUA FAMILIA E SEU PATRIMONIO DEFENDER DESTA BANDIDAGEM QUE ESTÁ A SOLTA PELAS RUAS DO NOSSO PAÍS , DESDE QUE PREENCHAM TODOS OS REQUISITOS E POSSUAM PORTES TOTALMENTE LEGALIZADOS CONFORME A LEI DETERMINA .SE O ESTADO NÃO CONSEGUE DAR A POPULAÇÃO UMA SEGURANÇA PUBLICA DE QUALIDADE , NÃO A FAZ DE CONTA , É O QUE VEM ACONTECENDO DESDE ENTÃO A MUITOS ANOS ATRAZ , TEMOS O PLENO DIREITO DE PORTAR ARMA DE FOGO E NOS DEFENDERMOS . SE O BANDIDO PODE PORQUE O CIDADÃO DE BEM NÃO PODE ? PEGA LAVRADO .

    Responder
  • SIDNEY MARREIRO FEIJÓ disse:
    8 de novembro de 2013 às 12:34

    desejo saber uma coisa em que artigo da constituição se baseou o desembargador para afirmar que não havia crime na posse irregular de munição? pois em caso de abordagem policial deve se apresentar uma justificativa para o fato visto evitar maiores constrangimentos. obrigado.

    Responder
  • EVANDRO disse:
    1 de fevereiro de 2014 às 13:57

    OLÁ SENHORES C ALGUÉM PODER M ESCLARECER AGRADEÇO,,M INFORMEI EM UMA CAÇA E PESCA PARA FAZER O CURSO D TESTES PARA ADQUIRIR UM RIFLE 22 E UMA ARMA PEQNA, FUI ENTÃO ORIENTADO A PAGAR POR 2 CURSOS POR C TRATAR DE 2 ARMAS DIFERENTES,,,ISSO PROCEDE ÉO CERTO…AGRADEÇO E BONS TIROS PRA QM PODE NÉ RSRSRSRSRS

    Responder
    • Érico disse:
      24 de abril de 2014 às 14:20

      Evandro, procede sim.
      De fato, são armas totalmente distintas – uma de porte e uma longa de cano raiado.
      Quando fui renovar meu registro, tive que fazer dois testes de tiro, um para pistola e outro para revólver…
      Mas o psicotécnico, ao menos, é o mesmo.

      Responder
  • joão vilalba disse:
    24 de abril de 2014 às 17:40

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou
    munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou
    regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu
    local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do
    estabelecimento ou empresa:
    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
    É a lei… Clara e simples. O que ocorreu é que a pessoa citada no acórdão seria um praticante de tiro esportivo, e, talvez, no despacho entendeu-se melhor não puni-lo.

    Responder
  • Mateus disse:
    16 de agosto de 2014 às 18:02

    Alguém saberia me dizer se alguma coisa muda no caso de munições de festim de armas restritas? (tendo a posse de apenas as munições de festim)

    Responder
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