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26 de maio de 2016

Você tem o poder de prender em flagrante

Você tem o poder de prender em flagrante
26 de maio de 2016
Lucas Silveira é presidente do Instituto DEFESA
Lucas Silveira é presidente do Instituto DEFESA

Você sabia que tem a autoridade necessária, conferida por lei, para efetuar a prisão de um criminoso em flagrante delito?

Se você é bacharel em Direito, ou se estudou Direito Penal e/ou Processual Penal por algum motivo, tenho certeza que respondeu “é claro que sei!”.  Este artigo é direcionado a todas as outras pessoas do mundo.

Portanto, se você respondeu “tá brincando? não sabia! Mesmo não sendo polícia?”, este texto é pra você. Vamos avançar um pouco nesse tema.

Comecemos com a literalidade do texto do Art. 301 do Código de Processo Penal:

 

CAPÍTULO II

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Isto significa que o Còdigo de Processo Penal (CPP) autoriza, dá a opção, a oportunidade, o direito, de qualquer pessoa prender quem estiver em flagrante delito, ao passo que as autoridades policiais e seus agentes têm a obrigação de fazer isso.

É claro que com a imposição da Lei 10.826/03 e proibição do porte de arma de fogo no Brasil, o povo não tem mais a ferramenta necessária para enfrentar o risco inerente à prisão, de modo a assegurar o livre trânsito e exercício dos criminosos por todo o território nacional.

handcuffs

Àqueles, contudo, que extraordinariamente têm o direito de portar suas armas, ou àqueles que aceitam o risco de enfrentar, desarmados, um criminoso, ou ainda àqueles que não tiveram outra opção, senão a de enfrentar este perigo, é necessário que se tenha perfeita compreensão do que é o flagrante, a fim de não deixar sua ação ser confundida, por exemplo, com o Art. 345 do código penal, a saber:

        Exercício arbitrário das próprias razões

        Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

        Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

        Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

O flagrante é conceituado pelo próprio CPP, nos termos que seguem:

        Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

        I – está cometendo a infração penal;

        II – acaba de cometê-la;

        III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

        IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

   Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Assim, está em flagrante e pode ser preso por qualquer do povo, o sujeito que está em pleno ato do crime, como quem é pego invadindo a sua casa (Art. 150 CP). Se o invasor é surpreendido dentro da casa da vítima, qualquer povo, inclusive os não moradores daquele local, podem, se desejarem, prendê-lo.

Considera-se também em flagrante aquele que acaba de cometer o crime. Imagine um homicídio no qual a vítima é fatalmente ferida por um golpe de machado. Ela já está morta, o ato em si já se consumou. Ainda assim, apesar de o homicida já ter completado sua ação, qualquer do povo também tem o direito de prendê-lo.

A terceira hipótese trata, por exemplo, do ladrão, que sai em disparada com o objeto do crime, sendo perseguido pela vítima. Ao alcançá-lo, a vítima pode dar a voz de prisão.

Por último, qualquer do povo também pode prender alguém que não viu cometendo o crime, nem foi perseguido imediatamente, mas é obviamente o seu autor. É o caso de quem furtou um veículo e foi encontrado transitando com ele pela cidade. Mesmo sem ter visto o ato do furto, ou de ter perseguido o ladrão após o crime, é bastante razoável supor que alguém conduzindo um veículo furtado é quem deu causa ao crime, autorizando, portanto, a qualquer do povo prendê-lo.


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5 comentários

  • Paulo Augusto de Lima disse:
    26 de maio de 2016 às 12:48

    Boa tarde, tenho uma dúvida. Suponhamos a seguinte situação: estou dentro de minha residência e tenho uma arma legalizada em minha posse, presencio um assalto na rua, posso sair da minha residência armado a fim de prender o infrator mesmo não tendo porte ou seria isso uma infração?

    Responder
    • Lucas Cordeiro disse:
      4 de junho de 2016 às 18:54

      Não pode sair de casa armado se você não tiver porte. Imagino que, enquanto você possa dar voz de prisão ao bandido, ainda assim responderia por porte ilegal de arma, pois são duas coisas diferentes…

      Responder
  • nicolas disse:
    26 de maio de 2016 às 13:08

    Parabéns muito bom… Tks Lucas Silveira

    Responder
  • orlando disse:
    31 de outubro de 2017 às 12:14

    Fui xingado pelo motorista de ônibus na frente de todos passageiros. Poderia dar voz de prisão? tenho 67 anos de idade

    Responder
  • Claudio disse:
    4 de dezembro de 2017 às 19:59

    Olá, fui ameaçado. Posso prender em flagrante?

    Responder
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